O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao jornalista Paulo Henrique Amorim, condenado pela prática do crime de injúria racial. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137367, no qual a defesa de Amorim questiona a condenação e busca suspender a execução provisória da pena, já solicitada nas instâncias de origem.
Imagem: Veja.Abril
De acordo com os autos, Paulo Henrique Amorim foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em razão de duas matérias publicadas em seu blog “Conversa Afiada”, em setembro de 2009 e março de 2010, contendo críticas à Rede Globo de Televisão e a jornalistas daquela emissora, entre eles Heraldo Pereira. Na denúncia, o MPDFT afirma que o acusado ofendeu a honra subjetiva do jornalista por ter, em tese, “usado elementos referentes à sua raça e cor”.
Consta do RHC que Amorim foi acusado pela suposta prática dos crimes de racismo (artigos 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989) e injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º c/c o artigo 141, inciso III, do Código Penal). Na primeira instância, a imputação quanto à prática do delito de racismo foi desclassificada para o crime de injúria racial, com o reconhecimento da decadência. Em relação à segunda imputação de injúria racial, o jornalista foi absolvido por atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em exame de apelação interposta pela acusação, afastou a decadência quanto à primeira acusação e condenou-o à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa de Paulo Henrique Amorim impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a impetração. No RHC ao Supremo, alega que seu cliente sofre constrangimento ilegal. Sustenta que o jornalista foi condenado por meio de ação penal pública condicionada à representação da vítima, e que, no momento dos fatos, a iniciativa da ação era privada, nos termos da redação anterior do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. Defende ainda a inaplicabilidade do dispositivo do Código Penal alterado pela Lei 12.033/2009 ao caso concreto, pois estabelece situação mais gravosa ao réu.
Os advogados apontam que o acórdão do STJ apresenta “dois graves equívocos”: considerou que a matéria trazida no habeas corpus não foi discutida no TJDFT e concluiu que o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, tem natureza processual. Assim, pedem a concessão da liminar a fim de impedir a execução provisória da pena. No mérito, pedem o provimento do recurso para reconhecer a natureza mista do dispositivo do Código Penal.
Liminar
O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o caso não é de concessão da liminar. Para ele, não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do condenado, e os autos não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da medida. Ele determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para se manifestar sobre o caso, de forma a instruir o processo para julgamento definitivo.
Fonte: Notícias STF